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CAIXA › Benefícios do Trabalhador › FGTS › Saque FGTS MP 1290/2025
A MP 1290/2025 libera os saldos das contas vinculadas do FGTS dos trabalhadores que atendam a todas as seguintes condições:
Assim, em caráter extraordinário, além da multa rescisória, fica liberado o valor disponível nas contas do FGTS, nos casos acima descritos.
O trabalhador que optou pelo Saque-Aniversário e teve o contrato de trabalho suspenso ou rescindido durante a vigência da sistemática do saque-aniversário, no período de 01/01/2020 a 28/02/2025, e que possua saldo na conta de FGTS relativa ao contrato.
Os valores serão liberados nos casos em que a rescisão contratual tenha ocorrido pelos motivos listados abaixo:
• Despedida sem justa causa; • Despedida indireta, de culpa recíproca e de força maior; • Rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato; • Extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários; • Suspensão total do trabalho avulso.
No caso específico do contrato rescindido pelo motivo “Rescisão por acordo entre o trabalhador e o empregador”, o trabalhador tem direito a sacar 80% do saldo disponível.
O pagamento será liberado em 2 etapas.
Na primeira etapa, todos os trabalhadores contemplados pela medida provisória receberão até R$3 mil de cada conta do FGTS, de acordo com o saldo disponível.
Na segunda etapa, caso haja saldo disponível remanescente, ele será integralmente liberado, sem limite. As liberações seguem os cronogramas a seguir:
Os valores serão creditados automaticamente na conta bancária previamente cadastrada para saque do FGTS. O trabalhador pode consultar, no APP do FGTS, qual conta está cadastrada.
Para o trabalhador que não cadastrou conta bancária para saque do FGTS, o saque será realizado diretamente nos canais físicos de pagamento da CAIXA:
• Para valores até R$ 1.500,00: o saque pode ser feito com a senha cidadão no Caixa Eletrônico da CAIXA. • Para valores até R$3 mil: o saque pode ser feito com cartão e senha cidadão nas lotéricas e no Caixa Eletrônico da CAIXA.
Para valores acima de R$3 mil: o trabalhador deve procurar uma Agência da CAIXA com documentos de identificação pessoal e carteira de trabalho.
O trabalhador que tiver saldo remanescente pode cadastrar ou alterar a conta de crédito para Saque do FGTS até o dia 06/06/2025 no aplicativo do FGTS.
Não.
O trabalhador poderá sacar o valor das contas que atendam aos critérios da medida provisória, observado o cronograma de pagamentos.
A Medida Provisória não muda as regras das sistemáticas de saque.
Para os desligamentos depois da publicação da medida provisória, serão mantidas as regras vigentes da sistemática saque-aniversário, estabelecidas na Lei 13.932/2019, em que o trabalhador demitido sem justa causa tem direito apenas ao saque da multa rescisória.
Os trabalhadores que nunca optaram pelo saque aniversário e que tiveram contratos rescindidos já tiveram o saldo dessas contas liberado, nos casos previstos por lei.
Esta regra se aplica também para os trabalhadores que optaram pelo saque aniversário, mas que tiveram contratos rescindidos na vigência da opção da sistemática de saque-rescisão.
Em caso de dúvidas o trabalhador pode consultar sua modalidade de saque no app FGTS: opção “sistemática de saque do seu FGTS”
Esses valores permanecerão bloqueados até a quitação dos contratos.
Também não estarão disponíveis os valores que se encontram retidos na conta do FGTS por bloqueios judiciais, pensão alimentícia, entre outros motivos.
Esses casos seguem as regras de saque já previstas para o caso de falecimento do titular da conta.
Clique aqui para consultar as condições de saque e a documentação.
Os valores serão creditados automaticamente na conta bancária cadastrada para saque do FGTS.
Para o trabalhador que não cadastrou conta bancária para saque do FGTS, o saque será realizado diretamente nos canais físicos de pagamento da caixa.
Você poderá consultar por meio dos seguintes canais:
• App FGTS – Opção “Informações Úteis”;• 0800 726 0207 – Opção “FGTS”;• Agências da CAIXA.
A Medida Provisória não altera a sistemática de Saque escolhida pelo trabalhador.
Em caráter excepcional, a Medida Provisória libera o valor disponível nas contas do FGTS para trabalhadores que aderiram ao Saque-Aniversário no período de 01/01/2020 a 28/02/2025, e que, na vigência dessa opção, tiveram contrato de trabalho suspenso ou extinto, desde que possuam saldo disponível na conta de FGTS relativa ao contrato.
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